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Artigo 138 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 138

Às pessoas que manipulam rádio, sais de rádio ou qualquer substância radioativa deve ser assegurada proteção contra os efeitos:

a

dos raios Alfa e Beta;

b

dos raios Gama, particularmente sobre as mãos, órgãos internos hematopoiéticos e gônadas.