Artigo 108, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 108
O efluente de fossa séptica poderá ser disposto no solo ou em águas superficiais, desde, que observadas as seguintes condições:
a
nenhum manancial destinado ao abastecimento domiciliar corra perigo de poluição ou contaminação;
b
não sejam prejudicadas as condições de balneabilidade de praias e outros locais de recreio e esporte;
c
não se observem odores desagradáveis, presença de insetos e outros inconvenientes;
d
não haja poluição ou contaminação do solo, capaz de afetar, direta ou indiretamente, a saúde de pessoas ou animais.