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Artigo 108 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 108

O efluente de fossa séptica poderá ser disposto no solo ou em águas superficiais, desde, que observadas as seguintes condições:

a

nenhum manancial destinado ao abastecimento domiciliar corra perigo de poluição ou contaminação;

b

não sejam prejudicadas as condições de balneabilidade de praias e outros locais de recreio e esporte;

c

não se observem odores desagradáveis, presença de insetos e outros inconvenientes;

d

não haja poluição ou contaminação do solo, capaz de afetar, direta ou indiretamente, a saúde de pessoas ou animais.