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Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21874 de 20 de Julho de 1972

Aprova o Estatuto da Fundação de Ciência e Tecnologia e dá outras providências.

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Art. 33

A Fundação somente poderá ser extinta por ato exclusivo do Governador do Estado.

Parágrafo único

Em caso de extinção da Fundação todos seus bens reverterão ao patrimônio do Estado do Rio Grande do Sul.

Anexo

Texto

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA