Artigo 33 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21874 de 20 de Julho de 1972
Aprova o Estatuto da Fundação de Ciência e Tecnologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
A Fundação somente poderá ser extinta por ato exclusivo do Governador do Estado.
Parágrafo único
Em caso de extinção da Fundação todos seus bens reverterão ao patrimônio do Estado do Rio Grande do Sul.