Artigo 12, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21874 de 20 de Julho de 1972
Aprova o Estatuto da Fundação de Ciência e Tecnologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Conselho de Planejamento constituir-se-á do Presidente da Fundação e mais dez membros nomeados pelo Governador do Estado.
§ 1º
O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução por igual prazo, sem prejuízo da faculdade do Governador de substituí-los a qualquer momento.
§ 2º
Os membros do Conselho de Planejamento permanecerão nos cargos até a constituição de um novo Conselho.
§ 3º
Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em seus impedimentos.
§ 4º
O Governador do Estado, ao designar os Conselheiros, designará os respectivos suplentes.
§ 5º
Os atos de competência privativa do Conselho de Planejamento serão assinados, ad referendum pelo Presidente da Fundação, quando houver imperiosa necessidade administrativa.