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Artigo 12, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21874 de 20 de Julho de 1972

Aprova o Estatuto da Fundação de Ciência e Tecnologia e dá outras providências.

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Art. 12

O Conselho de Planejamento constituir-se-á do Presidente da Fundação e mais dez membros nomeados pelo Governador do Estado.

§ 1º

O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução por igual prazo, sem prejuízo da faculdade do Governador de substituí-los a qualquer momento.

§ 2º

Os membros do Conselho de Planejamento permanecerão nos cargos até a constituição de um novo Conselho.

§ 3º

Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em seus impedimentos.

§ 4º

O Governador do Estado, ao designar os Conselheiros, designará os respectivos suplentes.

§ 5º

Os atos de competência privativa do Conselho de Planejamento serão assinados, ad referendum pelo Presidente da Fundação, quando houver imperiosa necessidade administrativa.

Art. 12, §5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 21874 /1972