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Artigo 12 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21874 de 20 de Julho de 1972

Aprova o Estatuto da Fundação de Ciência e Tecnologia e dá outras providências.

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Art. 12

O Conselho de Planejamento constituir-se-á do Presidente da Fundação e mais dez membros nomeados pelo Governador do Estado.

§ 1º

O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução por igual prazo, sem prejuízo da faculdade do Governador de substituí-los a qualquer momento.

§ 2º

Os membros do Conselho de Planejamento permanecerão nos cargos até a constituição de um novo Conselho.

§ 3º

Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em seus impedimentos.

§ 4º

O Governador do Estado, ao designar os Conselheiros, designará os respectivos suplentes.

§ 5º

Os atos de competência privativa do Conselho de Planejamento serão assinados, ad referendum pelo Presidente da Fundação, quando houver imperiosa necessidade administrativa.

Anexo

Texto

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA