Artigo 7º, Inciso VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20394 de 23 de Julho de 1970
Aprova o Regulamento do Departamento de Administração e Finanças da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
À 1ª Seção compete:
I
centralizar todo o registro contábil dos atos e fatos administrativos do DAF;
II
contabilizar a dotação orçamentária da Brigada Militar e sua aplicação no que se refere aos programas de pessoal e material;
III
manter a escrituração de conformidade com o plano de contas elaborado pela Assessoria Técnica do DAF;
IV
coordenar a escrituração contábil dos débitos e créditos de órgãos e entidades que tenham movimento financeiro através de folhas de pagamento do pessoal da Brigada Militar;
V
coordenar a escrituração contábil das Organizações Militares e Administrativas, expedindo mensalmente os balancetes de Receita e Despesa, para posterior acerto de contas junto ao DAF;
VI
remeter à Contadoria Seccional o balancete de prestação de contas dos valores recebidos do Tesouro do Estado;
VII
elaborar mensalmente um balancete de toda a contabilidade do DAF;
VIII
elaborar, no final de cada exercício financeiro, o balanço geral do Departamento de Administração e Finanças e o respectivo Relatório;
IX
relacionar em ordem cronológica as folhas de vencimentos, proventos e outras vantagens de exercícios findos e não recebidos do Tesouro do Estado;
X
informar expedientes que digam respeito ao movimento contábil do Departamento de Administração e Finanças;
XI
confeccionar a "slipagem" dos recebimentos e pagamentos da Tesouraria Geral, bem como na movimentação interna de débitos e créditos;
XII
assessorar os órgãos superiores do DAF, nos assuntos referentes às suas atribuições;
XIII
cumprir fielmente as normas de escrituração, bem como o Código de Contabilidade Pública, no que for aplicável ao DAF;
XIV
elaborar a movimentação, os registros contábeis e a verificação de saldos referentes aos processos de concessão de auxílio funeral, recebidos da Secretaria do DAF;
XV
executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas, dentro de sua área de competência;
XVI
exigir a prestação mensal dos créditos recebidos pelas OPMM;
XVII
providenciar sobre a concessão de auxílio para diferença de caixa. SUB-SEÇÃO II Da 2ª Seção