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Artigo 7º, Inciso XIV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20394 de 23 de Julho de 1970

Aprova o Regulamento do Departamento de Administração e Finanças da Brigada Militar.

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Art. 7º

À 1ª Seção compete:

I

centralizar todo o registro contábil dos atos e fatos administrativos do DAF;

II

contabilizar a dotação orçamentária da Brigada Militar e sua aplicação no que se refere aos programas de pessoal e material;

III

manter a escrituração de conformidade com o plano de contas elaborado pela Assessoria Técnica do DAF;

IV

coordenar a escrituração contábil dos débitos e créditos de órgãos e entidades que tenham movimento financeiro através de folhas de pagamento do pessoal da Brigada Militar;

V

coordenar a escrituração contábil das Organizações Militares e Administrativas, expedindo mensalmente os balancetes de Receita e Despesa, para posterior acerto de contas junto ao DAF;

VI

remeter à Contadoria Seccional o balancete de prestação de contas dos valores recebidos do Tesouro do Estado;

VII

elaborar mensalmente um balancete de toda a contabilidade do DAF;

VIII

elaborar, no final de cada exercício financeiro, o balanço geral do Departamento de Administração e Finanças e o respectivo Relatório;

IX

relacionar em ordem cronológica as folhas de vencimentos, proventos e outras vantagens de exercícios findos e não recebidos do Tesouro do Estado;

X

informar expedientes que digam respeito ao movimento contábil do Departamento de Administração e Finanças;

XI

confeccionar a "slipagem" dos recebimentos e pagamentos da Tesouraria Geral, bem como na movimentação interna de débitos e créditos;

XII

assessorar os órgãos superiores do DAF, nos assuntos referentes às suas atribuições;

XIII

cumprir fielmente as normas de escrituração, bem como o Código de Contabilidade Pública, no que for aplicável ao DAF;

XIV

elaborar a movimentação, os registros contábeis e a verificação de saldos referentes aos processos de concessão de auxílio funeral, recebidos da Secretaria do DAF;

XV

executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas, dentro de sua área de competência;

XVI

exigir a prestação mensal dos créditos recebidos pelas OPMM;

XVII

providenciar sobre a concessão de auxílio para diferença de caixa. SUB-SEÇÃO II Da 2ª Seção