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Artigo 29, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20277 de 13 de Maio de 1970

Dispõe sobre a reorganização da Brigada Militar do Estado e dá outras providências.

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Art. 29

A criação de novas Unidades na Brigada Militar é da atribuição do Governador do Estado, ouvido o Secretário da Segurança Pública, por proposta do Comandante Geral da Brigada Militar.

§ 1º

O Decreto de criação fixará a sede da nova Unidade.

§ 2º

Cabe ao Comandante Geral da Brigada Militar delimitar a área de jurisdição das novas Unidades e Subunidades Independentes e, em decorrência, reajustar as áreas das já existentes.