Artigo 29, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20277 de 13 de Maio de 1970
Dispõe sobre a reorganização da Brigada Militar do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A criação de novas Unidades na Brigada Militar é da atribuição do Governador do Estado, ouvido o Secretário da Segurança Pública, por proposta do Comandante Geral da Brigada Militar.
§ 1º
O Decreto de criação fixará a sede da nova Unidade.
§ 2º
Cabe ao Comandante Geral da Brigada Militar delimitar a área de jurisdição das novas Unidades e Subunidades Independentes e, em decorrência, reajustar as áreas das já existentes.