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Artigo 21 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20277 de 13 de Maio de 1970

Dispõe sobre a reorganização da Brigada Militar do Estado e dá outras providências.

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Art. 21

A assistência médica poderá, também, ser prestada por profissionais civis, de preferência Oficiais da Reserva, ou mediante contratação ou celebração de convênio com entidades públicas ou privadas existentes, de reconhecida capacidade e honorabilidade.