Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20277 de 13 de Maio de 1970

Dispõe sobre a reorganização da Brigada Militar do Estado e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Em face dos dispostivos constitucionais, e com base no Dec.-Lei Federal nº 667, de 2 de julho de 1969 (alterado pelo Dec.-Lei Federal nº 1072, de 30 de dezembro de 1969), e no Decreto Estadual nº 19.676, de 30 de maio de 1969, compete à Brigada Militar, nos termos da legislação vigente:

a

executar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;

b

atuar de maneira preventiva como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

c

atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;

d

exercer o policiamento e a fiscalização do trânsito, a guarda externa de estabelecimentos penais e as guardas do Palácio do governo e Repartições Públicas;

e

exercer a prevenção e extinção de incêndios, a prestação de socorros e de salvamentos, bem como a proteção e a defesa da população nos casos de calamidade pública;

f

exercer outros encargos condignos estabelecidos em lei.