Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19339 de 16 de Outubro de 1968
Altera o artigo 5º do Decreto nº 17.475, de 3 de setembro de 1965.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso III, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de outubro de 1968.
Passa a ter a seguinte redação o art. 5º do Decreto nº 17.475, de 3 de setembro de 1965, alterado pelos Decretos de nºs 17.779/66, 17.802/66, 18.130/66 e 18.633/67: "Art. 5º - As diárias corresponderão aos padrões básicos dos cargos e serão pagas de acordo com as tabelas seguintes: I- Quadro Geral dos Funcionários Públicos: Padrão NCr$ 1 13,50 2 14,00 3 15,00 4 16,00 5 17,00 6 18,00 7 19,00 8 20,00 9 21,00 10 21,50 11 22,00 12 23,00 13 23,50 14 25,00 15 26,00 II- Quadro dos Funcionários Policiais: Padrão NCr$ 1 13,50 2 14,00 3 15,00 4 16,00 5 17,00 6 18,00 7 19,00 8 20,00 9 21,00 10 21,50 11 22,00 12 23,00 13 24,00 III- Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas: CC1 17,00 CC2 18,00 CC3 20,00 CC4 21,50 CC5 22,00 CC6 23,50 CC7 25,00 CC 8, 9, 10, 11 e 12 26,00 IV- Quadro dos Funcionários Fazendários: a) Órgãos de Supervisão e Controle: Classes NCr$ A, B, C 13,50 D, E, F, G, 17,00 H, I, J 21,00 L, M, N 23,00 O, P, Q, R 26,00 b) Órgãos de Arrecadação: Classes NCr$ E, F 13,50 G 15,00 I 17,00 L 19,00 M 21,00 N 22,00 O 23,50 P 25,00 Q, R, S 26,00 c) Órgãos de Fiscalização: Inspetores e Fiscais do ICM 26,00 Servidores admitidos para os Postos Fiscais 13,50 d) Cargos de provimento em Comissão: NCr$ CC I 23,50 CC II 25,00 CC III e IV 26,00 V- Quadro dos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício: Consultor Jurídico 26,00 Advogados de Ofício, classes A, B e C 26,00 VI- Ministério Público: Procurador de Justiça 26,00 Promotor de Justiça 26,00 § 1º - Havendo acumulação remunerada, as diárias serão calculadas sobre o vencimento de padrão maior. § 2º - As diárias serão reduzidas de 50%: a) tratando-se do deslocamento que não exija pernoite fora da sede; b) quando o deslocamento for para o interior do município. § 3º - Cabendo a ajuda de custo previsto no artigo 3º, a diária será de NCr$ 13,50 (treze cruzeiros novos e cinqüenta centavos) em todo o período seja qual fôr o padrão de vencimento. § 4º - As diárias vencidas na Capital do Estado serão acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento). § 5º - Aos servidores estaduais, civis e militares municipais e autárquicos designados para ter exercício nos Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda, será pago tão só a diária de NCr$ 6,75 (seis cruzeiros novos e setenta e cinco centavos) enquanto ali permanecerem. Os servidores de que trata este parágrafo, quando deslocados de sua sede em fiscalização volante, no interior do Estado, perceberão somente a diária de NCr$ 13,50 ( treze cruzeiros novos e cinqüenta centavos). § 6º - Os servidores lotados nos Postos de Arrecadação, considerados de difícil acesso por ato do Secretário da Fazenda, perceberão a diária de NCr$ 6,75 (seis cruzeiros novos e setenta e cinco centavos) quando em exercício naqueles Postos. § 7º - O Governador do Estado perceberá diária no valor de NCr$ 40,00 (quarenta cruzeiros novos) sendo fixado em NCr$ 30,00 (trinta cruzeiros novos) o valor da diária para os Secretários de Estado, Chefes da Casa Civil e Militar, Procurador Geral, Consultor Geral e Coordenador do Gabinete de Assessoria e Planejamento".
Passa a ser a seguinte a tabela de diárias para a Brigada Militar: Soldado 13,50 Cabo 15,00 3º Sargento 17,00 2º Sargento 18,00 1º Sargento 19,00 Subtenente e Aspirante 21,00 2º Tenente 22,00 1º Tenente 23,00 Capitão 23,50 Major 24,00 Tenente Coronel 25,00 Coronel 26,00
WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado.