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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19339 de 16 de Outubro de 1968

Altera o artigo 5º do Decreto nº 17.475, de 3 de setembro de 1965.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso III, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de outubro de 1968.


Art. 1º

Passa a ter a seguinte redação o art. 5º do Decreto nº 17.475, de 3 de setembro de 1965, alterado pelos Decretos de nºs 17.779/66, 17.802/66, 18.130/66 e 18.633/67: "Art. 5º - As diárias corresponderão aos padrões básicos dos cargos e serão pagas de acordo com as tabelas seguintes: I- Quadro Geral dos Funcionários Públicos: Padrão NCr$ 1 13,50 2 14,00 3 15,00 4 16,00 5 17,00 6 18,00 7 19,00 8 20,00 9 21,00 10 21,50 11 22,00 12 23,00 13 23,50 14 25,00 15 26,00 II- Quadro dos Funcionários Policiais: Padrão NCr$ 1 13,50 2 14,00 3 15,00 4 16,00 5 17,00 6 18,00 7 19,00 8 20,00 9 21,00 10 21,50 11 22,00 12 23,00 13 24,00 III- Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas: CC1 17,00 CC2 18,00 CC3 20,00 CC4 21,50 CC5 22,00 CC6 23,50 CC7 25,00 CC 8, 9, 10, 11 e 12 26,00 IV- Quadro dos Funcionários Fazendários: a) Órgãos de Supervisão e Controle: Classes NCr$ A, B, C 13,50 D, E, F, G, 17,00 H, I, J 21,00 L, M, N 23,00 O, P, Q, R 26,00 b) Órgãos de Arrecadação: Classes NCr$ E, F 13,50 G 15,00 I 17,00 L 19,00 M 21,00 N 22,00 O 23,50 P 25,00 Q, R, S 26,00 c) Órgãos de Fiscalização: Inspetores e Fiscais do ICM 26,00 Servidores admitidos para os Postos Fiscais 13,50 d) Cargos de provimento em Comissão: NCr$ CC I 23,50 CC II 25,00 CC III e IV 26,00 V- Quadro dos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício: Consultor Jurídico 26,00 Advogados de Ofício, classes A, B e C 26,00 VI- Ministério Público: Procurador de Justiça 26,00 Promotor de Justiça 26,00 § 1º - Havendo acumulação remunerada, as diárias serão calculadas sobre o vencimento de padrão maior. § 2º - As diárias serão reduzidas de 50%: a) tratando-se do deslocamento que não exija pernoite fora da sede; b) quando o deslocamento for para o interior do município. § 3º - Cabendo a ajuda de custo previsto no artigo 3º, a diária será de NCr$ 13,50 (treze cruzeiros novos e cinqüenta centavos) em todo o período seja qual fôr o padrão de vencimento. § 4º - As diárias vencidas na Capital do Estado serão acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento). § 5º - Aos servidores estaduais, civis e militares municipais e autárquicos designados para ter exercício nos Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda, será pago tão só a diária de NCr$ 6,75 (seis cruzeiros novos e setenta e cinco centavos) enquanto ali permanecerem. Os servidores de que trata este parágrafo, quando deslocados de sua sede em fiscalização volante, no interior do Estado, perceberão somente a diária de NCr$ 13,50 ( treze cruzeiros novos e cinqüenta centavos). § 6º - Os servidores lotados nos Postos de Arrecadação, considerados de difícil acesso por ato do Secretário da Fazenda, perceberão a diária de NCr$ 6,75 (seis cruzeiros novos e setenta e cinco centavos) quando em exercício naqueles Postos. § 7º - O Governador do Estado perceberá diária no valor de NCr$ 40,00 (quarenta cruzeiros novos) sendo fixado em NCr$ 30,00 (trinta cruzeiros novos) o valor da diária para os Secretários de Estado, Chefes da Casa Civil e Militar, Procurador Geral, Consultor Geral e Coordenador do Gabinete de Assessoria e Planejamento".

Art. 2º

Passa a ser a seguinte a tabela de diárias para a Brigada Militar: Soldado 13,50 Cabo 15,00 3º Sargento 17,00 2º Sargento 18,00 1º Sargento 19,00 Subtenente e Aspirante 21,00 2º Tenente 22,00 1º Tenente 23,00 Capitão 23,50 Major 24,00 Tenente Coronel 25,00 Coronel 26,00

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19339 de 16 de Outubro de 1968