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Artigo 1º, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 16424 de 24 de Janeiro de 1964

Aprova o Regulamento do Instituto Psiquiátrico Forense.

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Art. 1º

O Instituto Psiquiátrico Forense, diretamente subordinado ao Secretário do Interior e Justiça, funciona autonomamente em relação aos demais estabelecimentos penais e hospitalares do Estado, e tem as seguintes finalidades gerais:

I

Executar a medida de segurança prevista no artigo 88, § 1º, item I, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (código Penal);

II

Proceder ao tratamento dos apenados que apresentarem sintomas de doença mental;

III

Assessorar a aplicação da Lei Penal, realizando as perícias psiquiátricas determinadas pela autoridade judicial;

IV

Contribuir para o desenvolvimento da Psiquiatria Forense e ciências afins, por meio da realização de estudos e pesquisas, da difusão dos conhecimentos científicos e da colaboração com cátedras, departamentos e institutos especializados.