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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 14847 de 26 de Janeiro de 1963

Altera e revoga disposições do Decreto nº 7.256 de 28 de abril de 1938.

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Art. 1º

O artigo 33, do Decreto nº 7.256, de 28 de abril de 1938, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 33 - Os pagamentos das percentagens a que tiverem direito os comissionados para a cobrança da dívida tanto amigável como judicialmente bem como os escrivães e os auxiliares, serão efetuados, mensalmente, pela Exatoria depositária das comissões pagas pelos devedores, independente de requerimento.

§ 1º

Os pagamentos referidos neste artigo serão efetuados aos cobradores amigáveis, mediante o respectivo recebi e a apresentação da relação nominal dos contribuintes que pagaram os débitos por diligências suas, realizadas dentro dos prazos legais, e das demonstrações da dívida arrecadada amigavelmente;

§ 2º

Os cobradores judiciais, para fins de recebimento de suas percentagens, deverão apresentar à Exatoria depositária as certidões de que funcionaram até o fina nos respectivos executivos fiscais e certidões passada pela estação arrecadadora das quantias recolhidas pelos executados, mediante guias expedidas pelos escrivães;

§ 3º

A documentação referida neste artigo será remetida ao Tesouro do Estado, com o balancete mensal de receita, para fins de verificação e controle.