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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1387 de 01 de Dezembro de 1944

Altera o disposto na letra c) do § 1° do art. 31 do decreto estadual n° 4.847, de 19 de agosto de 1931.

O Interventor Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7, inciso I, do decreto-lei federal n° 1.202, de 8 de abril de 1939, alterado e retificado pelo de n° 5.511, de 21 de maio de 1943, e em vista do que foi sugerido pela Bolsa de Fundos Públicos de Porto Alegre, por intermediário da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 1° de dezembro de 1944.


Art. 1º

O disposto na letra c) do § 1° do artigo 31 do decreto estadual n° 4.847, de 19 de agosto de 1931, passará a vigorar da seguinte forma: - si deixar de comparecer, pessoalmente ou por seu preposto, à Bolsa por três (3) dias consecutivos, sem causa justificada.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


ERNESTO DORNELLES, Interventor Federal.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1387 de 01 de Dezembro de 1944