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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 134 de 24 de Janeiro de 1898

Crea mais dois logares de conferentes na mesa de rendas da Capital.

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Art. 1º

Ficam creados na mesa de rendas da capital mais dous logares de conferentes com os vencimentos marcados na tabella em vigor.

Art. 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 134 /1898