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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1281 de 08 de Novembro de 1944

Atualiza as instruções para a execução dos serviços nas exatorias e traça outras normas.


Art. 1º

Na execução dos serviços afetos às exatorias, assim denominadas as mesas de rendas e coletorias estaduais, observar-se-ão as disposições contidas neste decreto.