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Artigo 9º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 9991 de 20 de Maio de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.162, de 11 de novembro de 2024, que dispõe sobre a concessão de gratuidade e de desconto para pessoas idosas nos serviços de transporte coletivo público rodoviário intermunicipal convencional e dá outras providências.

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Art. 9º

Compete à Secretaria responsável pela execução da Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa:

I

administrar a política de emissão da Carteira da Pessoa Idosa 65+ no Estado do Paraná, diretamente ou mediante cooperação de outros entes e órgãos;

II

controlar, para efeito de estatística, o número de emissões de Carteiras;

III

adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira da Pessoa Idosa 65+, de modo a facilitar a comunicação com a pessoa idosa beneficiária;

IV

monitorar e atualizar periodicamente o sistema eletrônico de gestão, garantindo a proteção de dados dos usuários e a eficiência do processo de emissão e validação do documento.

Art. 9º, III do Decreto Estadual do Paraná 9991 /2025