Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 9991 de 20 de Maio de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.162, de 11 de novembro de 2024, que dispõe sobre a concessão de gratuidade e de desconto para pessoas idosas nos serviços de transporte coletivo público rodoviário intermunicipal convencional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete à Secretaria responsável pela execução da Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa:
I
administrar a política de emissão da Carteira da Pessoa Idosa 65+ no Estado do Paraná, diretamente ou mediante cooperação de outros entes e órgãos;
II
controlar, para efeito de estatística, o número de emissões de Carteiras;
III
adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira da Pessoa Idosa 65+, de modo a facilitar a comunicação com a pessoa idosa beneficiária;
IV
monitorar e atualizar periodicamente o sistema eletrônico de gestão, garantindo a proteção de dados dos usuários e a eficiência do processo de emissão e validação do documento.