Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 9991 de 20 de Maio de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.162, de 11 de novembro de 2024, que dispõe sobre a concessão de gratuidade e de desconto para pessoas idosas nos serviços de transporte coletivo público rodoviário intermunicipal convencional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Carteira de Identificação da Pessoa Idosa Paranaense 65+ conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I
nome completo;
II
data de nascimento;
III
CPF;
IV
número da Carteira;
V
data da emissão;
VI
município de registro;
VII
código QR para validação;
VIII
código de segurança para validação;
IX
número de contato do órgão responsável pela execução da Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Paraná, para informações adicionais.
§ 1º
A Carteira é válida para uso em todos os municípios do território do Estado do Paraná, com validade equivalente ao cadastro do CadÚnico do beneficiário.
§ 2º
A atualização do cadastro do CadÚnico é realizada pela pessoa idosa beneficiária no equipamento público responsável pela gestão deste Cadastro em seu território.
§ 3º
A Carteira da Pessoa Idosa Paranaense 65+ é de uso exclusivo da pessoa titular, ficando vedada a sua transferência, empréstimo ou cessão a qualquer título.
§ 4º
A Carteira da Pessoa Idosa Paranaense 65+ deverá conter código de resposta rápida - QR Code, para facilitar o acesso aos dados pelas empresas, tanto no ato do agendamento da passagem, quanto no momento do embarque.