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Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 9991 de 20 de Maio de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.162, de 11 de novembro de 2024, que dispõe sobre a concessão de gratuidade e de desconto para pessoas idosas nos serviços de transporte coletivo público rodoviário intermunicipal convencional e dá outras providências.

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Art. 7º

A Carteira de Identificação da Pessoa Idosa Paranaense 65+ conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I

nome completo;

II

data de nascimento;

III

CPF;

IV

número da Carteira;

V

data da emissão;

VI

município de registro;

VII

código QR para validação;

VIII

código de segurança para validação;

IX

número de contato do órgão responsável pela execução da Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Paraná, para informações adicionais.

§ 1º

A Carteira é válida para uso em todos os municípios do território do Estado do Paraná, com validade equivalente ao cadastro do CadÚnico do beneficiário.

§ 2º

A atualização do cadastro do CadÚnico é realizada pela pessoa idosa beneficiária no equipamento público responsável pela gestão deste Cadastro em seu território.

§ 3º

A Carteira da Pessoa Idosa Paranaense 65+ é de uso exclusivo da pessoa titular, ficando vedada a sua transferência, empréstimo ou cessão a qualquer título.

§ 4º

A Carteira da Pessoa Idosa Paranaense 65+ deverá conter código de resposta rápida - QR Code, para facilitar o acesso aos dados pelas empresas, tanto no ato do agendamento da passagem, quanto no momento do embarque.

Art. 7º do Decreto Estadual do Paraná 9991 /2025