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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 9991 de 20 de Maio de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.162, de 11 de novembro de 2024, que dispõe sobre a concessão de gratuidade e de desconto para pessoas idosas nos serviços de transporte coletivo público rodoviário intermunicipal convencional e dá outras providências.

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Art. 6º

O acesso à plataforma da carteira da Pessoa Idosa Paranaense 65+ se dará por meio da Central de Segurança do Governo do Paraná, que garante a identificação pessoal e individualizada.

Art. 6º do Decreto Estadual do Paraná 9991 /2025