Artigo 5º, Parágrafo 3, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 9991 de 20 de Maio de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.162, de 11 de novembro de 2024, que dispõe sobre a concessão de gratuidade e de desconto para pessoas idosas nos serviços de transporte coletivo público rodoviário intermunicipal convencional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As Carteiras possuirão numeração sequencial e serão emitidas pelo próprio beneficiário com formato digital ou impresso.
§ 1º
A carteira também poderá ser emitida presencialmente nas ações locais promovidas pela secretaria responsável pela execução da Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa em articulação com a gestão local.
§ 2º
A carteira no formato digital poderá ser acessada e apresentada por meio de dispositivos móveis, a qual também será validada pelas prestadoras de serviços de transporte coletivo público rodoviário intermunicipal.
§ 3º
O site de emissão da Carteira da Pessoa Idosa Paranaense 65+ deverá observar os padrões de acessibilidade digital, garantindo:
I
interface simples e intuitiva, com navegação facilitada e linguagem clara;
II
compatibilidade com leitores de tela e outras tecnologias assistivas;
III
opções de contraste e tamanho de fonte ajustáveis para pessoas com dificuldades visuais;
IV
funcionalidades que permitam o uso do site por pessoas com limitações motoras, como navegação por teclado e comandos de voz;
V
disponibilização de tutoriais em texto, áudio e vídeo para orientar os usuários no processo de solicitação e emissão da Carteira.