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Artigo 5º, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 9991 de 20 de Maio de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.162, de 11 de novembro de 2024, que dispõe sobre a concessão de gratuidade e de desconto para pessoas idosas nos serviços de transporte coletivo público rodoviário intermunicipal convencional e dá outras providências.

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Art. 5º

As Carteiras possuirão numeração sequencial e serão emitidas pelo próprio beneficiário com formato digital ou impresso.

§ 1º

A carteira também poderá ser emitida presencialmente nas ações locais promovidas pela secretaria responsável pela execução da Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa em articulação com a gestão local.

§ 2º

A carteira no formato digital poderá ser acessada e apresentada por meio de dispositivos móveis, a qual também será validada pelas prestadoras de serviços de transporte coletivo público rodoviário intermunicipal.

§ 3º

O site de emissão da Carteira da Pessoa Idosa Paranaense 65+ deverá observar os padrões de acessibilidade digital, garantindo:

I

interface simples e intuitiva, com navegação facilitada e linguagem clara;

II

compatibilidade com leitores de tela e outras tecnologias assistivas;

III

opções de contraste e tamanho de fonte ajustáveis para pessoas com dificuldades visuais;

IV

funcionalidades que permitam o uso do site por pessoas com limitações motoras, como navegação por teclado e comandos de voz;

V

disponibilização de tutoriais em texto, áudio e vídeo para orientar os usuários no processo de solicitação e emissão da Carteira.

Art. 5º, §3º, II do Decreto Estadual do Paraná 9991 /2025