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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 9991 de 20 de Maio de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.162, de 11 de novembro de 2024, que dispõe sobre a concessão de gratuidade e de desconto para pessoas idosas nos serviços de transporte coletivo público rodoviário intermunicipal convencional e dá outras providências.

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Art. 4º

A Carteira da Pessoa Idosa será concedida mediante cadastramento prévio da pessoa idosa perante o CadÚnico, com emissão de forma on-line ou presencial.

§ 1º

A emissão da Carteira ocorrerá em sistema de informação próprio, que analisará o preenchimento dos requisitos legais e emitirá a Carteira da Pessoa Idosa automaticamente.

§ 2º

O sistema de emissão da Carteira ficará vinculado ao órgão responsável pela execução da Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Paraná.

Art. 4º, §2º do Decreto Estadual do Paraná 9991 /2025