Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 9991 de 20 de Maio de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.162, de 11 de novembro de 2024, que dispõe sobre a concessão de gratuidade e de desconto para pessoas idosas nos serviços de transporte coletivo público rodoviário intermunicipal convencional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Carteira da Pessoa Idosa será concedida mediante cadastramento prévio da pessoa idosa perante o CadÚnico, com emissão de forma on-line ou presencial.
§ 1º
A emissão da Carteira ocorrerá em sistema de informação próprio, que analisará o preenchimento dos requisitos legais e emitirá a Carteira da Pessoa Idosa automaticamente.
§ 2º
O sistema de emissão da Carteira ficará vinculado ao órgão responsável pela execução da Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Paraná.