Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 9991 de 20 de Maio de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.162, de 11 de novembro de 2024, que dispõe sobre a concessão de gratuidade e de desconto para pessoas idosas nos serviços de transporte coletivo público rodoviário intermunicipal convencional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para ter direito ao benefício de que trata este Decreto deverão ser observados e comprovados os seguintes requisitos:
I
idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
II
renda mensal igual ou inferior a dois salários-mínimos nacionais;
III
inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;
IV
possuir a Carteira da Pessoa Idosa Paranaense 65+.
§ 1º
A verificação da renda mensal a que faz referência o inciso II deste artigo terá como parâmetros os valores mínimos representativos de cada uma das sete faixas de renda constantes da base do CadÚnico.
§ 2º
A inscrição da pessoa idosa no CadÚnico é pré-requisito para emissão da Carteira.
§ 3º
No caso de desatualização ou inexistência de dados, a pessoa idosa deverá realizar os procedimentos necessários à atualização do CadÚnico junto ao equipamento público responsável pela gestão deste Cadastro.