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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 9991 de 20 de Maio de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.162, de 11 de novembro de 2024, que dispõe sobre a concessão de gratuidade e de desconto para pessoas idosas nos serviços de transporte coletivo público rodoviário intermunicipal convencional e dá outras providências.

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Art. 3º

Para ter direito ao benefício de que trata este Decreto deverão ser observados e comprovados os seguintes requisitos:

I

idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos;

II

renda mensal igual ou inferior a dois salários-mínimos nacionais;

III

inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;

IV

possuir a Carteira da Pessoa Idosa Paranaense 65+.

§ 1º

A verificação da renda mensal a que faz referência o inciso II deste artigo terá como parâmetros os valores mínimos representativos de cada uma das sete faixas de renda constantes da base do CadÚnico.

§ 2º

A inscrição da pessoa idosa no CadÚnico é pré-requisito para emissão da Carteira.

§ 3º

No caso de desatualização ou inexistência de dados, a pessoa idosa deverá realizar os procedimentos necessários à atualização do CadÚnico junto ao equipamento público responsável pela gestão deste Cadastro.

Art. 3º, I do Decreto Estadual do Paraná 9991 /2025