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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 9991 de 20 de Maio de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.162, de 11 de novembro de 2024, que dispõe sobre a concessão de gratuidade e de desconto para pessoas idosas nos serviços de transporte coletivo público rodoviário intermunicipal convencional e dá outras providências.

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Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I

beneficiário: pessoa com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos;

II

serviços de transporte coletivo público rodoviário intermunicipal convencional: serviço regular de transporte coletivo que transpõe o limite de cada município, circunscrito ao Estado do Paraná, com origem e destino em terminais rodoviários, oferecido em ônibus tipo rodoviário convencional, com especificação própria e que não permite o transporte de passageiros em pé;

III

linha: serviço de transporte coletivo de passageiros executado em uma ligação de dois pontos terminais, nela incluídos os seccionamentos e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação ou outorga;

IV

seção: serviço realizado em trecho do itinerário de linha do serviço de transporte com fracionamento do preço de passagem;

V

bilhete: documento que comprove a concessão do transporte gratuito ou desconto da pessoa idosa, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, para possibilitar o ingresso da pessoa idosa no veículo.

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 9991 /2025