Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 9991 de 20 de Maio de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.162, de 11 de novembro de 2024, que dispõe sobre a concessão de gratuidade e de desconto para pessoas idosas nos serviços de transporte coletivo público rodoviário intermunicipal convencional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
As transportadoras que dificultarem ou negarem o fornecimento da gratuidade ou do desconto, devidamente amparado pela legislação relacionada, estarão sujeitas às penalidades correspondentes, previstas no Regulamento de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.
Parágrafo único
As pessoas idosas beneficiárias que se sentirem lesadas pela recusa imotivada ou serviço ineficiente deste benefício poderão registrar a ocorrência em canal de denúncia de violação de direito da pessoa idosa.