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Artigo 17 do Decreto Estadual do Paraná nº 9991 de 20 de Maio de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.162, de 11 de novembro de 2024, que dispõe sobre a concessão de gratuidade e de desconto para pessoas idosas nos serviços de transporte coletivo público rodoviário intermunicipal convencional e dá outras providências.

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Art. 17

As transportadoras que dificultarem ou negarem o fornecimento da gratuidade ou do desconto, devidamente amparado pela legislação relacionada, estarão sujeitas às penalidades correspondentes, previstas no Regulamento de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.

Parágrafo único

As pessoas idosas beneficiárias que se sentirem lesadas pela recusa imotivada ou serviço ineficiente deste benefício poderão registrar a ocorrência em canal de denúncia de violação de direito da pessoa idosa.

Art. 17 do Decreto Estadual do Paraná 9991 /2025