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Artigo 15, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 9991 de 20 de Maio de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.162, de 11 de novembro de 2024, que dispõe sobre a concessão de gratuidade e de desconto para pessoas idosas nos serviços de transporte coletivo público rodoviário intermunicipal convencional e dá outras providências.

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Art. 15

Para facilitar o acesso de informações sobre isenções e descontos às pessoas idosas beneficiárias, o poder executivo poderá elaborar material orientativo com detalhamento dos procedimentos necessários para obtenção da Carteira e uso do benefício, a qual será distribuída:

I

nos equipamentos públicos e demais locais de grande circulação de pessoas idosas;

II

por meio digital, no site oficial do órgão responsável pela execução da Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, em formato acessível e de fácil reprodução.

Art. 15, I do Decreto Estadual do Paraná 9991 /2025