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Artigo 14 do Decreto Estadual do Paraná nº 9991 de 20 de Maio de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.162, de 11 de novembro de 2024, que dispõe sobre a concessão de gratuidade e de desconto para pessoas idosas nos serviços de transporte coletivo público rodoviário intermunicipal convencional e dá outras providências.

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Art. 14

Compete à REPR, à Secretaria responsável pela execução da Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa e ao DER, em conjunto, criar sistema de informação adequado para coleta e tratamento dos dados relacionados às isenções e descontos tarifários legais, de forma a permitir controle exato dos quantitativos relacionados para acompanhamento e principalmente análise de pedidos de revisões tarifárias.

Parágrafo único

O novo sistema de informações relacionado deverá permitir a Interface de Programação de Aplicação entre as transportadoras e os órgãos relacionados, de forma eficiente e segura.

Art. 14 do Decreto Estadual do Paraná 9991 /2025