Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 9991 de 20 de Maio de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.162, de 11 de novembro de 2024, que dispõe sobre a concessão de gratuidade e de desconto para pessoas idosas nos serviços de transporte coletivo público rodoviário intermunicipal convencional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Até a criação de Sistema de Informação eficiente, os dados estatísticos relacionados às isenções e/ou descontos legais deverão ser apresentados pelas transportadoras ao DER, através do formulário do Movimento Mensal de Passageiros por Horário – MMPH, no qual deverão ser inseridas as informações dos pagantes e daqueles que usufruíram da gratuidade ou do desconto.
§ 1º
O bilhete de passagem deverá conter o número da Carteira da Pessoa Idosa Paranaense 65+ que utilizou o benefício da isenção ou desconto, de forma a alimentar os relatórios de controle do uso por linha, horário e beneficiário.
§ 2º
Os valores isentos ou descontados relativos às taxas de embarque e pedágios deverão constar nos bilhetes de passagem, de modo a permitir o efetivo controle contábil das isenções e descontos utilizados por linha e empresas, garantindo análise segura em pedidos de revisão tarifária.