Artigo 12 do Decreto Estadual do Paraná nº 9991 de 20 de Maio de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.162, de 11 de novembro de 2024, que dispõe sobre a concessão de gratuidade e de desconto para pessoas idosas nos serviços de transporte coletivo público rodoviário intermunicipal convencional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Compete à Receita Estadual do Paraná - REPR e ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER, em conjunto, analisar os dados existentes e/ou necessários a inserir no bilhete de passagem, visando a geração dos relatórios de Movimento Mensal de Passageiros por Horário - MMPH, que permitirá o controle eficiente e seguro das isenções e descontos legais.