Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 9991 de 20 de Maio de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.162, de 11 de novembro de 2024, que dispõe sobre a concessão de gratuidade e de desconto para pessoas idosas nos serviços de transporte coletivo público rodoviário intermunicipal convencional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A aquisição das passagens gratuitas ou com desconto poderá ser realizada:
I
presencialmente, nas agências de venda de passagem e mediante a apresentação da Carteira da Pessoa Idosa e documento de identidade com foto; ou
II
online, via sistema de venda de passagem da transportadora concessionária/autorizatária do serviço público intermunicipal relacionado, mediante o fornecimento do número da Carteira da Pessoa Idosa Paranaense 65+.
§ 1º
A aquisição online não dispensa a pessoa idosa beneficiária de portar e apresentar a carteira e o documento de identificação com foto no ato do embarque.
§ 2º
No momento do agendamento da passagem com gratuidade ou desconto, a pessoa idosa beneficiária poderá agendar a passagem de ida e de volta, cabendo às empresas operadoras a adaptarem seus respectivos sistemas de venda de passagens, observadas as formas de acesso e reserva do assento a ser utilizado pela pessoa idosa beneficiária.
§ 3º
A aquisição de novo bilhete de passagem para a pessoa idosa beneficiária isenta ou com desconto, pela mesma transportadora concessionária/autorizatária do serviço público intermunicipal relacionado, somente poderá ser realizada após o uso do bilhete anterior, exceto quando se tratar da volta correspondente à mesma linha da ida.
§ 4º
A obrigação prevista no § 3º do art. 5º deste Decreto aplica-se, igualmente, aos sites de venda de passagens das transportadoras concessionárias/autorizatárias do serviço público intermunicipal relacionado, que deverão garantir acessibilidade, funcionalidade e clareza nas informações relativas à concessão do benefício e reserva de assentos de gratuidade ou desconto às pessoas idosas.