Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 9991 de 20 de Maio de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.162, de 11 de novembro de 2024, que dispõe sobre a concessão de gratuidade e de desconto para pessoas idosas nos serviços de transporte coletivo público rodoviário intermunicipal convencional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Visando facilitar o embarque e o desembarque das pessoas idosas beneficiárias da gratuidade ou do desconto previsto em Lei, deverão as transportadoras reservar os quatro primeiros assentos do lado direito do veículo, oposto do lado do motorista, restando os quatro primeiros assentos do lado esquerdo aos beneficiários do passe livre para deficientes físicos ou doentes crônicos e seus respectivos acompanhantes.
Parágrafo único
As condições de acesso e embarque das pessoas idosas e das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como de seus acompanhantes, deverão observar as disposições da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 - Lei da Acessibilidade, e da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, garantindo-se acessibilidade nos terminais rodoviários.