Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 9991 de 20 de Maio de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.162, de 11 de novembro de 2024, que dispõe sobre a concessão de gratuidade e de desconto para pessoas idosas nos serviços de transporte coletivo público rodoviário intermunicipal convencional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Define, nos termos deste Decreto, os mecanismos, critérios e controle para o exercício da gratuidade ou desconto de 50% (cinquenta por cento) na aquisição de passagens no sistema intermunicipal de transporte coletivo de passageiros de característica rodoviária convencional, de que trata a Lei n° 22.162, de 11 de novembro de 2024.
Parágrafo único
Não havendo linha regular convencional nos trechos intermunicipais, será garantido o direito à gratuidade ou desconto para os serviços eletivos de leito e misto, nos termos deste Decreto.