Artigo 12 do Decreto Estadual do Paraná nº 9978 de 23 de Janeiro de 2014
Institui a Estrutura de Controle e aprova o Regulamento da Controladoria Geral do Estado – CGE.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os titulares dos Órgãos e Entidades que compõem a Estrutura de Controle do Poder Executivo Estadual, deverão designar e manter por ato formal, servidor público ou empregado público, preferencialmente efetivo, com graduação de nível superior, para desempenhar as atividades de Agente de Controle Interno, de Agente de Informação e de Ouvidor, no respectivo órgão, atendendo as orientações técnicas da Controladoria Geral do Estado, bem como ao seu Plano de Ação.
Art. 12
Os titulares dos Órgãos e Entidades que compõem a Estrutura de Controle do Poder Executivo Estadual, deverão designar e manter por ato formal, servidor público ou empregado público, preferencialmente efetivo, com graduação de nível superior, para desempenhar as atividades de Agente de Informação e de Ouvidor, no respectivo órgão, atendendo as orientações técnicas da Controladoria Geral do Estado, bem como ao seu Plano de Ação. (Redação dada pelo Decreto 11290 de 08/10/2018)
§ 1º As atividades desenvolvidas pelo Agente de Informação e pelo Ouvidor do Órgão poderão ser acumuladas pelo mesmo Agente Público.
§ 2º O descumprimento do caput deste artigo ensejará na descontinuidade da avaliação, através dos Sistemas, a ser apontada junto ao Relatório de Avaliação, dando ciência ao Tribunal de Contas.