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Artigo 12 do Decreto Estadual do Paraná nº 9978 de 23 de Janeiro de 2014

Institui a Estrutura de Controle e aprova o Regulamento da Controladoria Geral do Estado – CGE.

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Art. 12

Os titulares dos Órgãos e Entidades que compõem a Estrutura de Controle do Poder Executivo Estadual, deverão designar e manter por ato formal, servidor público ou empregado público, preferencialmente efetivo, com graduação de nível superior, para desempenhar as atividades de Agente de Controle Interno, de Agente de Informação e de Ouvidor, no respectivo órgão, atendendo as orientações técnicas da Controladoria Geral do Estado, bem como ao seu Plano de Ação.

Art. 12

Os titulares dos Órgãos e Entidades que compõem a Estrutura de Controle do Poder Executivo Estadual, deverão designar e manter por ato formal, servidor público ou empregado público, preferencialmente efetivo, com graduação de nível superior, para desempenhar as atividades de Agente de Informação e de Ouvidor, no respectivo órgão, atendendo as orientações técnicas da Controladoria Geral do Estado, bem como ao seu Plano de Ação. (Redação dada pelo Decreto 11290 de 08/10/2018) § 1º As atividades desenvolvidas pelo Agente de Informação e pelo Ouvidor do Órgão poderão ser acumuladas pelo mesmo Agente Público. § 2º O descumprimento do caput deste artigo ensejará na descontinuidade da avaliação, através dos Sistemas, a ser apontada junto ao Relatório de Avaliação, dando ciência ao Tribunal de Contas.

Art. 12 do Decreto Estadual do Paraná 9978 /2014