Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 9958 de 23 de Janeiro de 2014
Dispõe sobre o Regulamento e atribuições do Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental que trata os arts. 7º e 8º, e a constituição da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental que trata o art. 9º da Lei nº 17.505, de 11 de Janeiro de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os responsáveis legais das Secretarias de Estado, integrantes do Órgão Gestor, deverão publicar no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência deste decreto, a expedição de uma resolução ou reformular o regimento interno da pasta para que seja incluída uma área especifica de Educação Ambiental.
§ 1º
A área específica instituída deverá ter caráter interdisciplinar e intersetorial, fazendo uma interface com as demais instituições vinculadas com as secretarias que possuem assento neste Órgão;
§ 2º
Os representantes deste Órgão, ao instituírem a área específica de Educação Ambiental, deverão disponibilizar infraestrutura administrativa e de pessoal, nos quais estes deverão ter formação na área Ambiental.