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Artigo 4º, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 9958 de 23 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre o Regulamento e atribuições do Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental que trata os arts. 7º e 8º, e a constituição da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental que trata o art. 9º da Lei nº 17.505, de 11 de Janeiro de 2013.

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Art. 4º

São diretrizes e atribuições do Ór gão Gestor que coordenará a Política Estadual de Educação Ambiental e o Sistema Estadual de Educação Ambiental.

I

elaborar Programa Estadual de Educação Ambiental em conjunto com a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental;

II

coordenar o processo de definição de diretrizes para implementação em âmbito estadual;

III

coordenar e propor planos, programas, projetos e ações na área de educação ambiental, em âmbito estadual;

IV

assegurar a implementação e o funcionamento do Sistema Estadual de Educação Ambiental;

V

contribuir na elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), a fim de viabilizar o Programa Estadual de Educação Ambiental, bem como os planos, projetos e ações nessa área;

VI

identificar as ações e projetos de caráter socioambiental dos órgãos governamentais, entidades não governamentais de caráter social e econômico para atuação integrada no âmbito do território de bacia hidrográfica e demais políticas criando um banco de dados sobre as ações do Estado que tratam de educação ambiental, integrando às políticas públicas afetas ao tema;

VII

articular as representações das Instituições Governamentais afins, Companhias de Economia Mista, nas esferas federal, estadual e municipal, efetivando o Programa Estadual de Educação Ambiental;

VIII

fomentar a criação de órgãos gestores e comissões interinstitucionais de Educação Ambiental, municipais e regionais, com vista à efetivar o Programa Estadual de Educação Ambiental;

IX

integrar as ações de Educação Ambiental, tendo como referência linhas de fomento oriundo de diferentes órgãos governamentais das esferas federal, estadual e municipal, entidades não governamentais de caráter social e econômico;

X

incentivar o apoio e a cooperação técnica entre os órgãos públicos e as empresas privadas, as organizações não governamentais, coletivos e redes, para o desenvolvimento de programas de Educação Ambiental a serem desenvolvidos pelo Órgão Gestor. Seção II