Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 9958 de 23 de Janeiro de 2014
Dispõe sobre o Regulamento e atribuições do Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental que trata os arts. 7º e 8º, e a constituição da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental que trata o art. 9º da Lei nº 17.505, de 11 de Janeiro de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Integram a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental representantes territoriais e setoriais, conforme segue:
I
dois representantes pelo conjunto de Bacias Hidrográficas abaixo relacionadas, garantindo a indicação de no mínimo um da Sociedade Civil, levando em consideração os aspectos previstos na Resolução nº 049/2006 do CERH, de acordo com as Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos:
a
Cinzas/Itararé/Paranapanema 1/Paranapanema 2;
b
Piquiri/Paraná 2;
c
Baixo Ivaí/Paraná 1;
d
Paraná 3;
e
Alto Ivaí;
f
Tibagi;
g
Pirapó/Paranapanema 3 / Paranapanema 4;
h
Alto Iguaçu;
i
Ribeira;
j
Baixo Iguaçu;
l
Litoral; e
m
Médio Iguaçu.
II
quatro representantes e suplência da sociedade civil;
III
sete representantes e suplência do governo;
IV
três representantes e suplência do segmento empresarial;
§ 1º
Os representantes de que trata o inciso I deverão ser eleitos entre os pares dos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;
§ 2º
Os representantes da sociedade civil e seus suplentes de que trata o inciso II deverão ser eleitos por maioria, considerando a articulação da Rede Paranaense de Educação Ambiental e com critério de representação das diferentes regiões do Estado do Paraná;
§ 3º
Os representantes governamentais e seus suplentes, de que trata o inciso III, deverão ser indicados considerando a formação, conhecimento, experiência na área socioambiental e, preferencialmente, que representem as secretarias que atuem nas políticas públicas de Assistência Social, Segurança Pública, Cultura e Patrimônio Histórico;
§ 4º
Os representantes do segmento empresari al (comércio, indústria e prestação de serviços) de que trata o inciso IV, deverão ser eleitos por maioria, considerando a representatividade do setor;
§ 5º
O Órgão de Estado a que se refere o artigo 15, na elaboração dos seus respectivos orçamentos, deverá consignar recursos para o custeio de despesas com viagens para representação, de modo a garantir a presença às reuniões de todos os integrantes da Comissão, em especial os representantes da sociedade civil.