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Artigo 20, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 9958 de 23 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre o Regulamento e atribuições do Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental que trata os arts. 7º e 8º, e a constituição da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental que trata o art. 9º da Lei nº 17.505, de 11 de Janeiro de 2013.

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Art. 20

Integram a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental representantes territoriais e setoriais, conforme segue:

I

dois representantes pelo conjunto de Bacias Hidrográficas abaixo relacionadas, garantindo a indicação de no mínimo um da Sociedade Civil, levando em consideração os aspectos previstos na Resolução nº 049/2006 do CERH, de acordo com as Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos:

a

Cinzas/Itararé/Paranapanema 1/Paranapanema 2;

b

Piquiri/Paraná 2;

c

Baixo Ivaí/Paraná 1;

d

Paraná 3;

e

Alto Ivaí;

f

Tibagi;

g

Pirapó/Paranapanema 3 / Paranapanema 4;

h

Alto Iguaçu;

i

Ribeira;

j

Baixo Iguaçu;

l

Litoral; e

m

Médio Iguaçu.

II

quatro representantes e suplência da sociedade civil;

III

sete representantes e suplência do governo;

IV

três representantes e suplência do segmento empresarial;

§ 1º

Os representantes de que trata o inciso I deverão ser eleitos entre os pares dos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;

§ 2º

Os representantes da sociedade civil e seus suplentes de que trata o inciso II deverão ser eleitos por maioria, considerando a articulação da Rede Paranaense de Educação Ambiental e com critério de representação das diferentes regiões do Estado do Paraná;

§ 3º

Os representantes governamentais e seus suplentes, de que trata o inciso III, deverão ser indicados considerando a formação, conhecimento, experiência na área socioambiental e, preferencialmente, que representem as secretarias que atuem nas políticas públicas de Assistência Social, Segurança Pública, Cultura e Patrimônio Histórico;

§ 4º

Os representantes do segmento empresari al (comércio, indústria e prestação de serviços) de que trata o inciso IV, deverão ser eleitos por  maioria, considerando a representatividade do setor;

§ 5º

O Órgão de Estado a que se refere o artigo 15, na elaboração dos seus respectivos orçamentos, deverá consignar recursos para o custeio de despesas com viagens para representação, de modo a garantir a presença às reuniões de todos os integrantes da Comissão, em especial os representantes da sociedade civil.