Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 13, Inciso X do Decreto Estadual do Paraná nº 9958 de 23 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre o Regulamento e atribuições do Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental que trata os arts. 7º e 8º, e a constituição da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental que trata o art. 9º da Lei nº 17.505, de 11 de Janeiro de 2013.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental terá as seguintes competências:

I

compartilhar, elaborar, estabelecer e acompanhar a implementação do Programa Estadual de Educação Ambiental, com efetiva participação da sociedade, estabelecidos no regimento interno;

II

fomentar parcerias entre instituições governamentais, não governamentais, instituições educacionais, empresas, entidades de classe, organizações comunitárias e demais entidades, que atuem na área de Educação Ambiental;

III

promover intercâmbio na esfera nacional e internacional de experiências e concepções, que aprimorem a práxis da Educação Ambiental;

IV

contribuir com a articulação inter e intrainstitucional, convergindo esforços que visem à implementação da Política Nacional e Estadual de Educação Ambiental e a geração das Diretrizes Estaduais de Educação Ambiental;

V

contribuir para o aprimoramento conceitual das políticas públicas e propor ações de transversalidade em Educação Ambiental, nas atividades escolares de todos os níveis e modalidades de ensino, órgãos públicos e privados na esfera estadual e municipal;

VI

promover a educação ambiental considerando as recomendações da Política Nacional e Estadual de Educação Ambiental e deliberações oriundas de conferências de meio ambiente, educação ambiental, saúde ambiental, das cidades, de segurança alimentar, serviço social e outras políticas públicas afetas;

VII

promover a divulgação da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental, perante os diversos setores da sociedade, por meio da realização de fóruns, simpósios, congressos, oficinas e seminários, com ampla participação popular;

VIII

fomentar as ações de comunicação socioambiental de forma contínua e permanente;

IX

propor aos órgãos competentes a destinação de dotação orçamentária, articulada com o Órgão Gestor, com objetivo de realizar programa contínuo de formação e capacitação em Educação Ambiental;

X

analisar e propor projetos e ações de educação ambiental, mediante termos de cooperação entre os órgãos federais, estaduais, municipais e  instituições privadas;

XI

os membros desta comissão deverão responder e emitir pareceres ao Órgão Gestor, como condicionante para o pleno funcionamento daquele Órgão e os pareceres serão determinados conforme o regimento interno.