Artigo 11 do Decreto Estadual do Paraná nº 9958 de 23 de Janeiro de 2014
Dispõe sobre o Regulamento e atribuições do Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental que trata os arts. 7º e 8º, e a constituição da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental que trata o art. 9º da Lei nº 17.505, de 11 de Janeiro de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Sistema Estadual de Educação Ambiental compreende a rede de relações para execução no âmbito estadual, regional e municipal, com a finalidade de integrar, sistematizar e difundir informações e experiências, programas, projetos e ações, bem como realizar diagnósticos, estabelecer indicadores e avaliar a Política de Educação Ambiental do Estado do Paraná. CAPITULO III CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Seção I