Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 9957 de 23 de Janeiro de 2014
Dispõe sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Independem de outorga:
I
as acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
II
os usos insignificantes correspondentes aos poços destinados ao consumo familiar de proprietários e de pequenos núcleos populacionais dispersos no meio rural.
III
outros usos, intervenções e ações descritos nos incisos V e VI do art. 6 deste regulamento, considerados insignificantes.
§ 1º
Os parâmetros quantitativos para a qualificação, como insignificantes, serão estabelecidos pelo Poder Público Outorgante, com base em proposições dos Comitês de Bacia Hidrográfica.
§ 2º
Os usos independentes de outorga deverão constar em bancos de dados de informações e ser objetos de normas e procedimentos específicos para o seu controle e cadastramento pelo Poder Público Outorgante.
VI
DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DE OUTORGA