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Artigo 6º, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 9957 de 23 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos e adota outras providências.

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Art. 6º

Estão sujeitos à outorga, independentemente da natureza pública ou privada dos usuários, os seguintes usos ou interferências em recursos hídricos:

I

derivações ou captação de parcela de água existente em um corpo hídrico, para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

II

extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

III

lançamento em corpo de água, de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

IV

usos de recursos hídricos para aproveitamento de potenciais hidrelétricos;

V

intervenções de macrodrenagem urbana para retificação, canalização, barramento e obras similares que visem ao controle de cheias;

VI

outros usos e ações e execução de obras ou serviços necessários à implantação de qualquer intervenção ou empreendimento, inclusive as intervenções visando o controle de erosão e a proteção sanitária, que demand em a utilização de recursos hídricos, ou que impliquem em alteração, mesmo que temporária, do regime, da quantidade ou da qualidade da água, superficial ou su bterrânea, ou, ainda, que modifiquem o leito e margens dos corpos de água.

§ 1º

A outorga de direitos de uso de recursos hídricos para fins de aproveitamentos de potenciais hidrelétricos será efetivada em articulação com a Agência Nacional de Águas - ANA, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, e com a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, observando-se o § 1º do art. 7º da Lei Federal nº 9.984, de 17 de julho de 2000.

§ 2º

Para efeitos da aplicação des te regulamento, entende-se que a utilização de recursos hídricos, mediante a transposição de bacias ou sub-bacias hidrográficas, inclui-se dentre os usos correspondentes às derivações e captações de água, de que trata o inciso I deste artigo.

V

DOS USOS INDEPENDENTES DE OUTORGA