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Artigo 39 do Decreto Estadual do Paraná nº 9957 de 23 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos e adota outras providências.

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Art. 39

O Poder Público Outorgante, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir da data de publicação deste regulamente, deverá estar apto a proceder a tramitação e a análise dos requerimentos de outorga de acordo com os procedimentos instituídos por este ato.